Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2217, de 18 de janeiro de 1994
Nº 2217/1994
LEI Nº 2217, DE 18 DE JANEIRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- São vedadas as propagandas, as divulgações ou quaisquer outras formas que venham causar danos ao Patrimônio Público Estadual (Patrimônio Cultural edificado, estátuas, monumentos, prédios de interesse histórico ou arquitetônico), e todos os bens que tenham algum valor turístico para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Fica estabelecido que os custos de restauração do patrimônio danificado serão pagos ao Poder Público pelo agente causador dos danos.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, será aplicada multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFERJ’s, de acordo com o dano causado ao Patrimônio Estadual
Art. 3.
- Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão que ficará com a responsabilidade de fazer o levantamento dos patrimônios danificados, identificação do agente causador, custo de restauração, aplicação de multas e fiscalização.
Art. 4.
- A arrecadação, proveniente das multas, será exclusivamente destinada à manutenção do Patrimônio Estadual.
Art. 5.
- É vedado o uso da arrecadação para pagamento de pessoal ou despesas de custeio diversas de sua finalidade.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1994.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica