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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2213, de 05 de janeiro de 1994

Nº 2213/1994

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LEI Nº 2213, DE 05 DE JANEIRO DE 1994.

CRIA O ANO ESTADUAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Ano Estadual do Idoso, a ser comemorado no ano seguinte ao da sanção da presente Lei.
Art. 2.
- VETADO.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1994.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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