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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2211, de 02 de janeiro de 1994

Nº 2211/1994

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2211, de 02 de janeiro de 1994, oriundo do Projeto de Lei nº 1504, de 1993.

LEI Nº 2211, DE 02 DE JANEIRO DE 1994.

OBRIGA AS EMPRESAS COMERCIAIS A AFIXAREM COM DESTAQUE E EM LOCAL VISÍVEL A EXPRESSÃO SONEGAR É CRIME... E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Toda empresa comercial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica obrigada a afixar com destaque e em local visível o seguinte:

“SONEGAR É CRIME”

O cidadão consciente, na compra de mercadorias exige a Nota Fiscal, pois sabe que o Estado para melhorar a saúde, educação, segurança e tudo mais, depende da arrecadação.

Art. 2.
- As letras da expressão a que refere o artigo anterior serão impressas em negrito, medindo 2 cm de altura para palavra SONEGAR É CRIME, 0,5 cm de altura para o texto complementar.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de dez (10) UFERJ’s.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 1994.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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