Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205, de 25 de dezembro de 1993
Nº 2205/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2205, de 25 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1478, de 1993.
LEI Nº 2205, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1993.
OBRIGA A TODAS AS ENTIDADES DE APOIO AOS MENORES CARENTES QUE RECEBAM VERBAS DO EXTERIOR A SE CADASTRAREM E APRESENTAREM SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS À SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.
I - 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
II - Primeira prestação de contas - primeiro semestre vincendo (janeiro-junho) ou (julho-dezembro).
I - Cadastramento para início de atividades.
II - Primeira prestação de contas: período entre a data de constituição e o fim do semestre competente (junho ou dezembro) .
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica