Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2203, de 23 de dezembro de 1993
Nº 2203/1993
LEI Nº 2203, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR CRÉDITOS QUE DETENHA CORRESPONDENTES A DÉBITOS DA UNIÃO FEDERAL.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Como oferta em participação de leilões de quotas de participação no capital social de sociedades submetidas a processo de privatização pelo Governo Federal;
II - Como empréstimos as empresas privadas que tenham sede e atividades inteiramente situadas no território do Estado do Rio de Janeiro, e que atendam às exigências seletivas de processo que lhes identifiquem sua relevantes importâncias para o desenvolvimento social e econômico do Estado, inclusive satisfatórias da busca do pleno emprego ( CF/88, Art. 170, VIII) observada, obrigatoriamente, a contraprestação, de garantias reais e avaliadas à base de critérios que, duradouramente, assegurem tradução de efetivos valores de mercado:
III - Como valores que quitem débitos assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro perante a União Federal.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica