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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202, de 21 de dezembro de 1993

Nº 2202/1993

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 2202, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, a preços de maio de 1993, como segue:

I - Orçamento Geral

Receita: CR$ 306.256.283.138,00

Despesa: CR$ 306.256.283.138,00

II - Orçamento Fiscal

Receita: CR$ 286.946.389.699,00

Despesa: CR$ 256.966.639.776,00

III - Orçamento da Seguridade Social

Receita: CR$ 19.309.893.439,00

Despesa: CR$ 49.289.643.362,00

Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em CR$ 1,00

(preços de maio/93)

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES ............................. 183.315.584.999

- Receita Tributária ................................................ 102.783.288.000

- Receitas de Contribuições .................................. 58.000

- Receita Patrimonial ............................................. 42.685.371.000

- Transferências Correntes ..................................... 30.148.922.899

- Outras Receitas Correntes ................................. 7.697.945.100

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL .............................. 52.299.464.216

- Operações de Crédito ........................................ 40.182.384.324

- Transferências de Capital .................................. 6.556.718.492

- Outras Receitas de Capital ................................ 5.560.361.400

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

2.1 - RECEITAS CORRENTES ............................. 56.198.337.504

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL .............................. 14.442.896.419

RECEITA GLOBAL ............................................... 306.256.283.138

Art. 4.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

Em CR$ 1,00

(preços de maio/93)

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa ...................................................... 6.064.213.992

02 - Judiciária ........................................................ 10.182.268.738

03 - Administração e Planejamento ....................... 44.494.338.058

04 - Agricultura ...................................................... 3.152.107.672

05 - Comunicações ................................................ 19.338.680

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública ........... 27.080.155.477

07 - Desenvolvimento Regional ............................. 25.317.577.963

08 - Educação e Cultura ........................................ 43.495.020.926

09 - Energia e Recursos Minerais ......................... 18.863.382.629

10 - Habitação e Urbanismo .................................. 10.288.329.351

11 - Indústria, Comércio e Serviços ...................... 5.446.998.142

13 - Saúde e Saneamento .................................... 58.019.641.773

14 - Trabalho ........................................................ 233.781.849

15 - Assistência e Previdência .............................. 29.793.194.646

16 - Transportes ................................................... 23.805.881.137

99 - Reserva de Contingência .............................. 52.105

TOTAL .................................................................. 306.256.283.138

Em CR$ 1,00

(preços de maio/93)

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

- Poder Legislativo ............................................... 6.064.213.992

- Assembléia Legislativa ...................................... 4.625.247.960

- Tribunal de Contas do Estado ........................... 1.438.966.032

- Poder Judiciário ................................................. 7.806.813.720

- UERJ .................................................................. 6.296.245.057

- Gabinete Militar .................................................. 62.196.930

- Gabinete do Vice-Governador ........................... 1.454.567.292

- Procuradoria Geral do Estado ........................... 1.069.836.963

- Ministério Público .............................................. 1.561.921.038

- Procuradoria Geral da Defensoria Pública ... ... 787.832.973

- Secretaria de Estado de Administração ........... 6.778.774.057

- Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento

e Pesca ............................................................. 2.983.204.447

- Secretaria Extraordinária de Projetos de Integração

Social ................................................................ 123.512.602

- Secretaria de Estado de Cultura ....................... 631.040.593

- Secretaria de Estado de Defesa Civil ................ 4.973.437.302

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 36.812.655.761

- Secretaria de Estado de Educação ................... 25.005.787.311

- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer ......... 352.642.293

- Secretaria de Estado de Economia e Finanças.. 16.658.089.287

- Gabinete Civil .................................................... 12.599.244.383

- Secretaria de Estado de Indústria, Comércio,

Ciência e Tecnologia ......................................... 1.462.189.755

- Secretaria de Estado de Justiça ........................ 2.660.461.665

- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos

Especiais ........................................................... 6.385.196.780

- Secretaria de Estado de Planejamento e Controle 849.385.878

- Secretaria de Estado de Polícia Civil ................ 10.292.421.167

- Secretaria de Estado da Polícia Militar ............. 15.752.897.952

- Secretaria Extraordinária de Assuntos Fundiários

e Assentamentos Humanos .............................. 381.476.391

- Secretaria de Estado de Saúde ....................... 20.581.727.764

- Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social 209.359.660

- Secretaria de Estado de Transporte ................ 8.360.263.568

- Secretaria de Estado de Minas e Energia ....... 18.868.772.092

- Secretaria Extraordinária de Programas Especiais 10.242.790.731

- Grupo Executivo para Recuperação e Obras de

Emergência ...................................................... 2.704.304.413

- Secretaria de Estado de Habitação ................. 10.060.926.746

- Secretaria Extraordinária de Defesa e Promoção

das Populações Negras ................................... 21.400.437

- Comissão Coordenadora para a Execução do Programa

de Despoluição da Baía da Guanabara - CODEG 426.707.720

- Encargos Gerais do Estado ............................. 64.973.984.418

TOTAL ............................................................... 306.256.283.138

SEÇÃO II

ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 5.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão atualizados com base no comportamento da Receita Tributária Própria, no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1993.
Parágrafo único- O Poder Executivo atualizará, durante a execução orçamentária, no ano de 1994, os valores da Lei Orçamentária com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita tributária própria.

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada na forma do artigo anterior.
Art. 7.
- O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.
§ 1º- Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição entre os Poderes, observados os percentuais fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994.
§ 2º- O percentual a que se refere o art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de CR$ 24.755.493.329,00 (vinte e quatro bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros reais) a preços de maio de 1993, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 11.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada, a preços de maio de 1993, em CR$ 40.889.778.201,00 (quarenta bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e um cruzeiros reais).
Art. 12.
As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária e financeira.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários a redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 15.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1993.LEONEL BRIZOLA

Governador

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