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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2201, de 18 de dezembro de 1993

Nº 2201/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2201, de 18 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1551, de 1993.

LEI Nº 2201, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1993.

CONCEDE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO AO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE PORTADOR DE TÍTULO DE ELEITOR.

Art. 1.
- Ao portador de título de eleitor, maior de dezesseis anos de idade, será concedida autorização provisória para dirigir veículo automotor, na categoria de amador.
Art. 2.
- As exigências para a concessão da Autorização Provisória de Habilitação são as mesmas estabelecidas para a Carteira Nacional de Habilitação, excetuando-se a idade, acrescidas de:
a) requerimento autorizativo do pai ou responsável;
b) autorização do Juiz de Menores da jurisdição da residência;
c) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil.
Parágrafo único- Não se aplicam as exigências dos itens a e b deste artigo aos menores emancipados.
Art. 3.
- O portador de autorização provisória terá o direito de dirigir em todo o território fluminense.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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