Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2200, de 18 de dezembro de 1993
Nº 2200/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2200, de 18 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1515, de 1993.
LEI Nº 2200, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1993.
CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS DE TERCEIRA IDADE.
Art. 1.
- Fica criada a Delegacia Especial de Atendimento às Pessoas de Terceira Idade.
Art. 2.
- Esta Delegacia atenderá exclusivamente aos cidadãos de terceira idade, recebendo denúncias, promovendo investigações e encaminhando ao Ministério Público suas conclusões.
Parágrafo único- Ficam considerados como cidadãos de terceira idade os maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 3.
- O Poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar e instalar a Delegacia aqui criada.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
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