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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2198, de 18 de dezembro de 1993

Nº 2198/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2198, de 18 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 865, de 1992.

LEI Nº 2198, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1993.

CRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS A “SEMANA EDUCAÇÃO PARA A VIDA”.

Art. 1.
- Todas as Escolas Públicas Estaduais de 1º e 2º Graus realizarão, anualmente, de forma simultânea, em período a ser determinado pela Secretaria de Estado de Educação, a atividade denominada “Semana Educação para a Vida”.
Art. 2.
- A atividade escolar a que alude o artigo anterior terá a duração de uma semana e objetivará ministrar conhecimentos relativos a matérias não constantes do currículo obrigatório, especialmente as relacionadas com a ecologia, educação para o trânsito, sexualidade, primeiros socorros, prevenção contra doenças transmissíveis, Estatuto da Criança e do Adolescente, direitos do consumidor e outros decorrentes das novas exigências de vida, as quais poderão ser abordadas sob a forma de seminários, palestras, exposições, visitas, projeções de filmes e slides, ou qualquer outra forma não convencional, levando-se em conta, inclusive, as peculiaridades de cada escola.
Art. 3.
- A “Semana Educação para a Vida” fará parte do Calendário Escolar e deverá ser aberta à participação dos pais e comunidades em geral.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Governador

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