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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2195, de 17 de dezembro de 1993

Nº 2195/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2195, de 17 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 712, de 1992.

LEI Nº 2195, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993.

INSTITUI A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA - DA ILHA DO CAMEMBÊ, NA BAÍA DE GUANABARA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Fica instituída como Área de Proteção Ambiental - APA - a Ilha de Camembê, na Baía de Guanabara, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A realização de obras de qualquer natureza na referida área deverá ser autorizada pelos órgãos técnicos estaduais de proteção ambiental.
Art. 3.
- A extinção ou alteração das finalidades da área protegida por esta Lei, dependerá de Lei específica.
Art. 4.
- A Área de Proteção Ambiental - APA - de Camembê será administrada pela Fundação Instituto Estadual de Florestas do Rio de Janeiro IEF/RJ, que terá o prazo de 120 (cento e vinte ) dias para elaboração do seu Plano Diretor.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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