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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2190, de 05 de dezembro de 1993

Nº 2190/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2190, de 05 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 847-A, de 1992.

LEI Nº 2190, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A BOLSA DE MANUTENÇÃO EM FAVOR DE ORFANATOS E ANCIANATOS SEM FINS LUCRATIVOS.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Bolsa de Manutenção, a ser paga pelo Governo do Estado a entidades sociais sem fins lucrativos e destinadas ao acolhimento de crianças, adolescentes e anciãos desvalidos.
§ 1º- O valor da Bolsa de Manutenção será fixado pelo Poder Executivo, anualmente, e será pago mensalmente às instituições referidas neste artigo, mediante depósito em conta bancária, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º- As entidades beneficiárias obrigam-se a prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado delas fazendo parte, necessariamente, a relação nominal das pessoas acolhidas.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto, no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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