Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219, de 19 de dezembro de 1978
Nº 219/1978
LEI Nº 219, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DO PLANO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo observará a legislação pertinente, bem como as diretrizes, os objetivos e as prioridades definidos nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 2.
- Os Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social serão elaborados em conformidade com os Planos Nacionais de Desenvolvimento, vigorando até o último ano de mandato do respectivo Governador, que os submeterá à Assembléia Legislativa até o dia 1º de outubro do primeiro ano de seu mandato.
Art. 3.
- A Assembléia Legislativa apreciará cada Plano de 60 (sessenta) dias, podendo aprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida sua coerência global e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.
§ 1º- No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Poder Executivo deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reformulação das partes impugnadas e republicar o Plano com os textos reformulados, os quais terão vigência imediata.
§ 2º- A Assembléia Legislativa aprovará ou rejeitará dentro de 15 (quinze) dias, as partes reformuladas; se nesse prazo não houver deliberação, entendem-se os textos como aprovados.
§ 3º- Esgotado, sem deliberação, o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á aprovado o Plano.
Art. 4.
- Observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 3º, o Poder Executivo poderá propor à Assembléia Legislativa a revisão do Plano, após o primeiro ano de vigência.
Art. 5.
- O Poder Executivo manterá Sistema de Acompanhamento da Execução dos Planos, como atividade permanente dos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Planejamento, tendo por objetivo a avaliação da execução, revisão e aperfeiçoamento dos Planos e respectivos instrumentos de implantação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1978
FLORIANO FARIA LIMA - Governador
Ficha Técnica