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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2189, de 05 de dezembro de 1993

Nº 2189/1993

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Área de Proteção Ambiental - APA. -Tijuca, em toda área situada acima da cota 100 (cem) metros de altitude nos seguintes logradouros do Bairro da Tijuca, Município do Rio de Janeiro:
IRua Uruguai;
IIRua Olegário Mariano;
IIIRua Ribeirão Preto;
IVRua Dezoito de Outubro;
VRua Dr. Dilermando Cruz;
VIRua Jocelina Fernandes;
VIIRua Medeiros Pássaro;
VIIIRua da Cascata;
IXRua Paulino Nogueira;
XRua Contigo;
XIRua Pinheiro da Cunha;

XII.- Rua Agostinho;

XIIIRua Coronel Aristarcho Pessoa;
XIVRua Dr. Catrambi;

XV. - Rua Caetano de Campos;

XVIRua Alves Câmara;
XVIIRua Aires Gomes;

XVIII - Rua Tiaçu;

XIXRua Rocha Miranda;
XXRua Angelo dos Reis.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2189, de 05 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 22-A, de 1991.

LEI Nº 2189, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-APA-TIJUCA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 2.
- O zoneamento, a delimitação da área, a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental - APA - Tijuca serão exercidos pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O zoneamento e a delimitação da área da Área de Proteção Ambiental - APA - Tijuca serão realizados num prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2º- O zoneamento, delimitação da área, administração e fiscalização de que trata este artigo poderão mediante convênio ser cometidos a outros órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado, bem como a órgãos da administração municipal.
Art. 3.
- Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de dez a mil UFERJ’s referentes à data da infração;

II - interdição da atividade, quando cabível, a critérios do órgão do poder público responsável pela fiscalização da área, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei;

III - obrigação da recomposição da área nos casos de destruição da vegetação natural, a qual será feita por meio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria de Meio Ambiente do estado do Rio de Janeiro, ou qualquer outro órgão que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei.

IV - aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de reincidência e continuidade da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo a alínea III desta artigo.

Parágrafo único- As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da indicada no inciso III.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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