Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2189, de 05 de dezembro de 1993
Nº 2189/1993
XII.- Rua Agostinho;
XV. - Rua Caetano de Campos;
XVIII - Rua Tiaçu;
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2189, de 05 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 22-A, de 1991.
LEI Nº 2189, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-APA-TIJUCA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
I - multa de dez a mil UFERJ’s referentes à data da infração;
II - interdição da atividade, quando cabível, a critérios do órgão do poder público responsável pela fiscalização da área, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei;
III - obrigação da recomposição da área nos casos de destruição da vegetação natural, a qual será feita por meio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria de Meio Ambiente do estado do Rio de Janeiro, ou qualquer outro órgão que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei.
IV - aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de reincidência e continuidade da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo a alínea III desta artigo.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica