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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2188, de 03 de dezembro de 1993

Nº 2188/1993

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LEI Nº 2188, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.

CRIA OS GRUPOS COMUNITÁRIOS DE DEFESA DOS CIEPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados os grupos Comunitários de Defesa dos CIEPs - Centros Integrados de Educação Pública, com o fim de defender o patrimônio físico e pedagógico dos CIEPs, sempre que for ameaçado, e o de garantir o funcionamento dos CIEPs, segundo as linhas básicas do PEE - Programa Especial de Educação.
§ 1º- Os Grupos Comunitários de Defesa dos CIEPs poderão constituir-se nas comunidades onde haja uma escola tipo CIEP.
§ 2º- A formação dos Grupos de que dispõe o “caput” deste artigo, dar-se-á por um mínimo de 12 (doze) pessoas, voluntárias e que deverão ser moradores do bairro onde está situado o CIEP, ou ter filhos no CIEP ou ser servidor do CIEP, sem limite máximo de componentes ou de grupos.
Art. 2.
- Os Grupos Comunitários de Defesa dos CIEPS poderão atuar individualmente ou em grupo, sendo que o encaminhamento de propostas ou das denúncias, ao órgão oficial competente, deverá ser sempre realizado pelos Grupos, com o mínimo de 12 (doze) assinaturas de Defensores dos CIEPs legalmente cadastrados.
Art. 3.
- Os Grupos Comunitários de Defesa dos CIEPs têm as seguintes finalidades e objetivos:
I Desenvolver ações que visem informar e conscientizar a população, ou em situações especiais, os governantes, da necessidade de preservar e mesmo expandir as escolas tipo CIEP, como caminho para oferecer às camadas populares uma escola que proporcione uma educação integral, voltada para a formação plena do cidadão.
II Realizar campanhas educativas, atividades recreativas e culturais, com a finalidade de promover o senso de responsabilidade, o entrosamento da escola com a comunidade e as condições mínimas de segurança e preservação dos equipamentos e instalações da escola.
§ 1º- Cada Grupo de que trata esta lei terá um responsável eleito entre os seus componentes, que representará o Grupo perante a direção do CIEP, procurando com ela colaborar.
§ 2º- Fica estabelecido que a direção do CIEP deverá criar todas as condições para a constituição e fortalecimento dos Grupos Comunitários de Defesa dos CIEPs, colocando à disposição deles o espaço da escola, instalações e equipamentos a fim de realizar algumas de suas atividades de acordo com a finalidade e objetivos dos Grupos, em consonância com as atividades próprias do CIEP.
Art. 4.
- Os órgãos próprios do Estado fornecerão aos Grupos Comunitários de Defesa dos CIEPs, todo o material educativo e de divulgação a respeito do Programa Especial de Educação e dos CIEPs, bem como o que for necessário ao desenvolvimento de projetos que visem a criar condições e estímulos para que a população se organize e possa defender o patrimônio físico e pedagógico dos CIEPs sempre que for ameaçado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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