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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2187, de 02 de dezembro de 1993

Nº 2187/1993

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O Presidente da Assembléia do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2187, de 02 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1306, de 1993.

LEI Nº 2187, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.

FIXA O PRAZO PARA DESPACHO RESOLUTÓRIO EM PROCESSOS DE INTERESSE DE PORTADORES DE SÍNDROME H.I.V.

Art. 1.
- Todo assunto inserto a documento autuado em Repartição Pública Estadual vinculado ao Poder Executivo, cujo titular comprovar ser portador de síndrome H.I.V., deverá receber despacho resolutório e cumprimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Repartições Públicas Estaduais vinculadas diretamente ao Poder Executivo, todos os Órgãos da Administração Estadual direta, indireta, suas subsidiárias, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Serviço Público Estadual, subordinadas àquele Poder.
§ 2º- Para os efeitos desta Lei, a comprovação da síndrome de H.I.V. deverá ser anexada ao documento inicial e fornecido por Órgão reconhecido oficialmente.
§ 3º- Para os efeitos desta Lei considera-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como o número de dias decorridos entre a data de autuação do documento e a do cumprimento do despacho resolutório, descontado deste, aqueles para a satisfação de eventuais exigências por parte do interessado.
Art. 2.
- O disposto no Art. 1º desta Lei deixa de prevalecer para todos os fins e efeitos se o interessado, no cumprimento de exigências eventualmente formuladas, superar em dias sucessivos ou intercalados o prazo de outros 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de vigência desta Lei, prever e regulamentar as sanções penais para os responsáveis pelo descumprimento do, ora fixado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de l993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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