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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2186, de 02 de dezembro de 1993

Nº 2186/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.186, de 02 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 218, de 1991.

LEI Nº 2186, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A PROTEÇÃO DE ALIMENTOS INFANTIS INDUSTRIALIZADOS SUJEITOS A VIOLAÇÃO.

Art. 1.
- Os alimentos infantis industrializados e acondicionados em recipientes sujeitos a violação serão expostos, obrigatoriamente, em balcões e vitrines fechadas impedindo a manipulação do consumidor.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Saúde fiscalizará o cumprimento desta Lei e adotará os procedimentos cabíveis.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 1993. Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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