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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2184, de 30 de novembro de 1993

Nº 2184/1993

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LEI Nº 2184, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS BENS IMÓVEIS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os bens imóveis, destinados a assentamentos humanos, rurais ou urbanos, em cuja posse esteja o Estado imitido, mesmo provisoriamente, em virtude de ação expropriatória, poderão ser objeto de promessa de concessão de direito real de uso, por tempo determinado ou indeterminado, desde que:

I - haja prévia autorização do Governador;

II - a concessão de direito real prometida seja onerosa, mediante remuneração em espécie ou imposição de encargos;

III - o imóvel se reserve, exclusivamente, à moradia e/ou ao cultivo da terra;

IV - o promitente concessionário seja pessoa física de baixa renda, não proprietária de bem imóvel.

Art. 2.
- O promitente concessionário arcará com o pagamento de todos os tributos, tarifas e demais encargos incidentes sobre o imóvel.
Art. 3.
- Extinguir-se-á a promessa de concessão de que trata esta Lei, em qualquer dos seguintes casos, além de outros contratualmente previstos:

I - se o promitente concessionário:

a) der ao imóvel, no todo ou em parte, destinação diversa daquela legalmente estabelecida;
b) descumprir qualquer disposição legal ou contratual;
c) falecer sem deixar sucessores legítimos, que atendam às prescrições desta Lei;
d) ceder ou prometer ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos decorrentes da promessa de concessão de uso, sem a prévia autorização do Governador;
e) inobservar, em se tratando de imóvel rural, o disposto no art. 250 da Constituição Estadual;

II - quando o Estado outorgar a concessão do direito real de uso.

Art. 4.
- Na hipótese do art. 3º, I , c, fica assegurada ao companheiro ou companheira supérstite, que preencha os requisitos legais, a preferência para lhe ser outorgada a nova promessa de concessão de direito real de uso ou sua efetivação.
Art. 5.
- O Poder Executivo editará o regulamento a esta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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