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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2182, de 21 de novembro de 1993

Nº 2182/1993

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2182, de 21 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1036, de 1992.

LEI Nº 2182, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL PARA OS APOSENTADOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PARTICIPANTES DE FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir aos empregados aposentados e aos pensionistas das sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro, participantes de fundações de seguridade social mantidas pelos próprios empregados e por órgãos da Administração Indireta, complementação integral dos benefícios pagos pela Previdência Social Oficial de forma a equiparar os seus proventos aos salários nas classes e níveis dos cargos em que se aposentaram ou correspondentes.
Parágrafo único- Os recursos adicionais à complementação prevista no caput deste artigo serão encaminhados às fundações de seguridade social pelas respectivas companhias patrocinadoras para pagamento aos participantes, mantidos os atuais planos de custeio atuarial.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1993. Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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