Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2179, de 11 de novembro de 1993
Nº 2179/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2179, de 11 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1459, de 1993.
LEI Nº 2179, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE FLUORETAÇÃO DO SAL.
Art. 1.
- Fica implantado o Programa de Fluoretação do Sal no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O produto químico a ser usado na fluoração será o fluoreto de potássio em solução.
§ 2º- A dosagem média do ion flúor por quilo de sal será de 250 miligramas, com limite de variabilidade de 225 mg à 275 mg.
Art. 2.
- Caberá a Secretaria Estadual de Saúde a implantação, controle e fiscalização do programa podendo através dos Órgãos competentes tomar as providências necessárias à sua execução.
§ 1º- A Secretaria Estadual de Saúde poderá firmar convênios com entidades nacionais ou internacionais objetivando estimular o programa.
Art. 3.
- -Todas as Salinas com sede no Estado do Rio de Janeiro deverão se integrar ao programa, e deverão produzir, no mínimo, 10% (dez por cento) de sal fluorado.
§ 1º- Estas deverão ter um prazo de 120 dias para se adequar ao programa de fluoração do sal.
Art. 4.
- -Todos os pontos de venda do sal deverão ter a disposição dos consumidores, os 02 tipos de sal: sem flúor e com flúor.
§ 1º- Na merenda escolar deverá ser usado, obrigatoriamente, o sal fluorado, nas localidades onde o teor de flúor na água de abastecimento, for igual ou menos que meio miligrama por litro, sendo de competência dos Municípios sua fiscalização, de acordo com o Artigo 30, I e II da Constituição Federal.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica