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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2178, de 03 de novembro de 1993

Nº 2178/1993

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Art. 1-O. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2178, de 03 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1250, de 1993.

LEI Nº 2178, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.

REGULAMENTA DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTARIOS COM VISTA À IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS DE ÁGUA E ESGOTO EM TODA MACRO REGIÃO DE PENDOTIBA ATÉ A REGIÃO OCEÂNICA DE ITAIPÚ E PIRATININGA, NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Art. 1-O.
Poder Executivo consignará nas propostas orcamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, Dotações Suficientes às obras de captação e distribuição de água e de esgotamento sanitário nos bairros que integram a macro Região de Pendotiba, até a Região Oceânica de Nitterói, inclusive Itaipú e Piratininga.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 1993. Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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