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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2176, de 31 de outubro de 1993

Nº 2176/1993

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2176, de 31 de outubro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1282, de 1993.

LEI Nº 2176, DE 31 DE OUTUBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PRESTAR APOIO FINANCEIRO, A FUNDO PERDIDO, AO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar apoio financeiro, inclusive, quanto a despesas correntes, ao Município de Nova Iguaçu, através de repasses, a fundo perdido, com duração de 5 (cinco) anos, com o intuito de permitir a recomposição da receita municipal, reduzida em decorrência das Leis nº 1640, de 03/04/90, nº 1773, de 21/12/90 e nº 1902, de 02/12/91, que criaram, respectivamente, os municípios de Belford Roxo, Queimados e Japeri.
§ 1º- No exercício financeiro de 1993 e subsequentes, os referidos repasses deverão envolver recursos do Estado no valor equivalente a, no máximo, 80% (oitenta por cento) das perdas verificadas a cada ano.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações e abrir créditos até o limite do valor expresso no parágrafo 1º deste artigo, adequando o Orçamento Geral do Estado a esta Lei.
§ 3º-Os recursos para os repasses de que trata este artigo deverão, nos próximos exercícios, constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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