Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2172, de 25 de outubro de 1993

Nº 2172/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 2172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OU ISENTAR DA COBRANÇA DO ICMS, A RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO OU SUPLEMENTO DESTINADOS À PECUÁRIA LEITEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir ou isentar da cobrança do ICMS a ração animal, concentrado ou suplemento destinados à pecuária leiteira.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo