Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2172, de 25 de outubro de 1993
Nº 2172/1993
LEI Nº 2172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OU ISENTAR DA COBRANÇA DO ICMS, A RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO OU SUPLEMENTO DESTINADOS À PECUÁRIA LEITEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir ou isentar da cobrança do ICMS a ração animal, concentrado ou suplemento destinados à pecuária leiteira.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica