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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2170, de 25 de outubro de 1993

Nº 2170/1993

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LEI Nº 2170, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993.

INSTITUI O ANO DE 1994, O ANO DE COMBATE À FOME E À DESNUTRIÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o ano de 1994, O ANO DE COMBATE À FOME E À DESNUTRIÇÃO.
Art. 2.
- A sua divulgação se dará, principalmente, através da correspondência oficial do Estado: Extratos de contas, contra-cheques de pagamento , editais e licitação, peças publicitárias em geral e documentos similares.
Art. 3.
- As peças e documentos citados no Art. 2º deverão ter impressos e dizeres: “1994 - ANO ESTADUAL DE COMBATE À FOME E À DESNUTRIÇÃO”.
Art. 4.
- Igual providência será solicitada ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, às Prefeituras, Câmaras Municipais, Empresas e Entidades públicas, que deverão adotar a mesma divisa em sua correspondência e peças publicitárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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