Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2170, de 25 de outubro de 1993
Nº 2170/1993
LEI Nº 2170, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993.
INSTITUI O ANO DE 1994, O ANO DE COMBATE À FOME E À DESNUTRIÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o ano de 1994, O ANO DE COMBATE À FOME E À DESNUTRIÇÃO.
Art. 2.
- A sua divulgação se dará, principalmente, através da correspondência oficial do Estado: Extratos de contas, contra-cheques de pagamento , editais e licitação, peças publicitárias em geral e documentos similares.
Art. 3.
- As peças e documentos citados no Art. 2º deverão ter impressos e dizeres: “1994 - ANO ESTADUAL DE COMBATE À FOME E À DESNUTRIÇÃO”.
Art. 4.
- Igual providência será solicitada ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, às Prefeituras, Câmaras Municipais, Empresas e Entidades públicas, que deverão adotar a mesma divisa em sua correspondência e peças publicitárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica