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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2165, de 01 de outubro de 1993

Nº 2165/1993

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LEI Nº 2165, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA SOBRA LIMPA DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Sobra Limpa de Alimentos”, destinado a redistribuir, para pessoas reconhecidamente necessitadas, as sobras de alimentos que não forem consumidos em estabelecimentos comerciais e industriais, fornecedores de refeição a todo tipo de usuários e ao público em geral.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- Considera-se “Sobra Limpa de Alimentos”, para efeitos desta Lei, aquela resultante do excedente preparado e não consumido, ainda que posto à mesa, após regularmente comprovada sua condição de higiene e consumo, através dos órgãos estaduais de saúde pública.
Art. 4.
- VETADO
Art. 5.
- O Poder Executivo divulgará, através dos seus órgãos de comunicação social, a relação das empresas que aderirem ao “Programa Sobra Limpa de Alimentos”.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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