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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2151, de 02 de setembro de 1993

Nº 2151/1993

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LEI Nº 2151, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E/OU GARANTIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e/ou garantir, de acordo com as normas operacionais da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empréstimo até o montante de 855.948,12 Unidades Referenciais da FINEP, equivalentes, em janeiro de 1993, a CR$ 47.208.277.000,00 (quarenta e sete bilhões, duzentos e oito milhões, duzentos e setenta e sete mil cruzeiros), destinado à complementação do Projeto de implantação dos sistemas de gerenciamento dos recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, fica também o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas de FPE, durante o prazo de vigência do respectivo contrato.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, para atender ao repasse dos recursos previstos no artigo anterior à Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagos - SERLA.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1993.LEONEL BRIZOLA

Governador

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