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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2150, de 06 de agosto de 1993

Nº 2150/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.150, de 06 de agosto de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 874, de 1992.

LEI Nº 2150, DE 06 DE AGOSTO DE 1993.

AUTORIZA OS TITULARES DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAREM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SUAS EMPRESAS.

Art. 1.
- Os Estabelecimentos Comerciais, de qualquer natureza, sediados no Estado do Rio de janeiro inclusive filiais, escritórios e/ou dependências de empresas com matriz fora do Estado, por seus titulares, ficam autorizados a fixarem seus dias e horários de funcionamento, desde que: não impliquem em redução da carga normal mensal de operação, de comum acordo com seus empregados e obedecidas as prescrições trabalhistas vigentes.
Parágrafo único- As condições pactuadas e firmadas em acordos específicos deverão ser encaminhadas para arquivamento nos competentes Sindicatos de Classe.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 1993.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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