Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2148, de 04 de agosto de 1993
Nº 2148/1993
LEI Nº 2148, DE 04 DE AGOSTO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR A DÍVIDA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ - JUNTO AO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - BANERJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a dívida, acrescida de todos os encargos contratuais, da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ - junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ -, originária da confissão de dívida, celebrada entre o METRÔ e o BANERJ, em 30 de outubro de 1990, aditado por instrumento de 06 de março de 1991.
Parágrafo único- Para assumir a dívida a que se refere o caput, o Poder Executivo promoverá a conversão da totalidade dos créditos, vencidos e vincendos, das instituições financeiras controladas pelo Estado do Rio de Janeiro, para com a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ -, em aumento de capital desta Companhia, de maneira que, mediante esta ou outra forma, venha a ser alcançada a extinção das obrigações.
Art. 2.
- O Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o valor da dívida objeto do artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios a que se refere a presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 1993.LEONEL BRIZOLA
Governador
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