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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2145, de 27 de julho de 1993

Nº 2145/1993

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LEI Nº 2145, DE 27 DE JULHO DE 1993.

ALTERA O N. VII DO ARTIGO 30 E O ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso VII, do artigo 30, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:
VIIDesignar até o número de dez, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, Juízes de Direito que deverão fica à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 42).
Art. 2.
- O artigo 42 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:
Art. 42.
- À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até dez Juízes de Direito, para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do foro judicial e extrajudicial.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1993.LEONEL BRIZOLA

Governador

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