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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2144, de 27 de julho de 1993

Nº 2144/1993

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LEI Nº 2144, DE 27 DE JULHO DE 1993.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 123, 124 E 137 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 123,124 e 137, este com supressão de seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123 - Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, bem como de sub-rogação de gravames, a taxa será calculada à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens, observados os limites previstos no art. 133.

Art. 124.
- Nos inventários e arrolamentos resultantes de óbito ou dissolução de sociedade conjugal, bem como nos pedidos de alvará não previstos no inciso I do art. 114, a taxa é devida pelo valor equivalente a 1,5 (uma vez e meia) do valor das custas judiciais, fixadas em tabela da Corregedoria Geral da Justiça, referentes aos atos praticados pelos escrivães.
Art. 137.
- Nas hipóteses dos artigos 123 e 124, o pagamento da taxa será efetuado até o último dia útil do sexto mês posterior à distribuição.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do início do próximo exercício fiscal, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1993.LEONEL BRIZOLA

Governador

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