Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2144, de 27 de julho de 1993
Nº 2144/1993
LEI Nº 2144, DE 27 DE JULHO DE 1993.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 123, 124 E 137 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 123 - Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, bem como de sub-rogação de gravames, a taxa será calculada à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens, observados os limites previstos no art. 133.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1993.LEONEL BRIZOLA
Governador
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