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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2143, de 27 de julho de 1993

Nº 2143/1993

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LEI Nº 2143, DE 27 DE JULHO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS-FLUMITRENS E A TRANSFERIR O CONTROLE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública sob a denominação de Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS -, para o fim especial de explorar os serviços de transportes de passageiros sobre trilhos nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e em áreas vizinhas que possam ser consideradas a elas integradas.
Parágrafo único- A sociedade ficará vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e terá sede no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Dividido em ações ordinárias nominativas cuja maioria deverá pertencer ao Estado do Rio de Janeiro, o capital social inicial será de Cr$ 500.000.000.00 (quinhentos milhões de cruzeiros).
§ 1º- O Estado poderá integralizar a sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando dos eventuais aumentos de capital.
§ 2º- Poderão participar minoritariamente da Companhia outras entidades da administração pública direta ou indireta.
§ 3º- A sociedade terá objeto a implantação, construção e exploração do transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, bem como todas as atividades conexas, tais como a exploração de estacionamentos e de seus bens e direitos patrimoniais, a comercialização de marcas ou insígnias e de espaço para propaganda, a prestação de serviços de consultoria em matéria de sua especialidade, a prestação de serviços de manutenção de equipamentos, a implantação e construção de sistemas de transporte e terminais de passageiros, bem como a exploração econômica de seu patrimônio imobiliário e, ainda, a participação em outras empresas com o objeto social correlato.
Art. 3.
- Fica também o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários a promover a transferência, para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS -, dos recursos materiais e humanos, acervo patrimonial, instalações, bens e demais direitos indispensáveis à consecução dos objetivos da referida empresa pública estadual, ora da titularidade da União Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 4.
- O regime jurídico do pessoal da FLUMITRENS e da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro será o da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 5.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 6.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a transferir para o Município do Rio de Janeiro o controle acionário da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1993.LEONEL BRIZOLA

Governador

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