Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2142, de 20 de julho de 1993
Nº 2142/1993
LEI Nº 2142, DE 20 DE JULHO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E/OU GARANTIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e/ou garantir, de acordo com as normas operacionais da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEPE, empréstimos até o montante de 413.243,90 Unidades Referenciais da FINEPE, equivalentes, no mês de janeiro de 1993, a Cr$ 22.791.723.000,00 destinados à implantação dos sistemas de gerenciamento dos recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Como garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, o Executivo poderá oferecer parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência do respectivo contrato.
Art. 2.
- Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, para atender ao repasse dos recursos previstos no artigo anterior à Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1993.LEONEL BRIZOLA
Governador
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