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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 214, de 11 de dezembro de 1978

Nº 214/1978

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LEI Nº 214, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 14 e 15 DO DECRETO-LEI Nº 220 DE 18.07.78.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os art. 14 e 15 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:
Art. 14.
- O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição. hipótese em que a investidura independerá da posse.
§ 1º- Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público.
Art. 15.
- Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.
Parágrafo único- Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 14.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1978.FLORIANO FARIA LIMA - Governador

ILMAR PENNA MARINHO JÚNIOR

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