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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2139, de 20 de julho de 1993

Nº 2139/1993

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LEI Nº 2139, DE 20 DE JULHO DE 1993.

AUTORIZA A REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS POR CONTRIBUINTES DE ICMS, ESTABELECIDOS EM SÃO CRISTÓVÃO, ATINGIDOS PELA CONSTRUÇÃO DA LINHA VERMELHA - 1ª ETAPA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reparar prejuízos sofridos pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estabelecidos ao longo das vias do Bairro de São Cristóvão, utilizadas como canteiro de obras para a construção da Linha Vermelha - 1ª etapa, mediante reembolso e composição com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ dos correspondentes débitos e encargos assumidos por aqueles contribuintes com base no Protocolo de Intenções de 31 de dezembro de 1991, assinado entre o BANERJ e a Associação Industrial e Comercial de São Cristóvão.

]

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- A execução da presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 20 de julho de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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