Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2137, de 14 de julho de 1993
Nº 2137/1993
LEI Nº 2137, DE 14 DE JULHO DE 1993.
TORNA OBRIGATÓRIO O CANTO DO HINO À BANDEIRA NACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, de 1º e 2º graus, integrantes da rede escolar do Estado, incluirão obrigatoriamente em sua rotina diária o procedimento, segundo o qual, precedendo o inicio das aulas, os alunos entoarão o hino à Bandeira Nacional, ao mesmo tempo em que serão hasteadas as bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.
Art. 2.
- Os cadernos escolares de uso obrigatório pelos alunos de 1º e 2º graus terão impressos na contracapa os hinos Nacionais e do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação quanto ao disposto em seu artigo 1º e, em 180 (cento e oitenta) dias, quanto ao disposto em seu artigo 2º.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica