Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2137, de 14 de julho de 1993

Nº 2137/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 2137, DE 14 DE JULHO DE 1993.

TORNA OBRIGATÓRIO O CANTO DO HINO À BANDEIRA NACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, de 1º e 2º graus, integrantes da rede escolar do Estado, incluirão obrigatoriamente em sua rotina diária o procedimento, segundo o qual, precedendo o inicio das aulas, os alunos entoarão o hino à Bandeira Nacional, ao mesmo tempo em que serão hasteadas as bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.
Art. 2.
- Os cadernos escolares de uso obrigatório pelos alunos de 1º e 2º graus terão impressos na contracapa os hinos Nacionais e do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação quanto ao disposto em seu artigo 1º e, em 180 (cento e oitenta) dias, quanto ao disposto em seu artigo 2º.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo