Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2136, de 14 de julho de 1993
Nº 2136/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2136, de 14 de julho de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 984, de 1992.
LEI Nº 2136, DE 14 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO À AIDS/SIDA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
I -campanhas educativas, com medidas de prevenção à doença, por todos os meios e modos, inclusive distribuição de cartazes e folhetos explicativos nas repartições públicas; e
II - programas de treinamento permanente do pessoal da saúde de toda a rede estadual, abrangendo o Sistema Único de Saúde, a cargo do serviço especializado no atendimento a aidéticos da Secretaria de Estado de Saúde.
I - Multa de 1 a 1000 UFERJ’s;
II - Interdição do estabelecimento.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
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