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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2130, de 16 de junho de 1993

Nº 2130/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.130, de 16 de junho de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1180, de 1992.

LEI Nº 2130, DE 16 DE JUNHO DE 1993.

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPACOTAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTODENOMINADOS - SUPERMERCADOS.

Art. 1.
- Os Estabelecimentos Comerciais autodenominados de Supermercados, sediados ou com filiais no Estado do Rio de Janeiro, terão que prestar serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos mesmos.
Parágrafo único- Entende-se, por EMPACOTAMENTO, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de EMPACOTADOR, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes.
Art. 2.
- O descomprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - Multa de 10 a 100.000 UFERJs;

II - Interdição do Estabelecimentos.

Art. 3.
Os estabelecimentos, citados, terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adequarem seus quadros de pessoal às normas aqui contidas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1993. Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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