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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2116, de 28 de maio de 1993

Nº 2116/1993

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2116, de 28 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2116, de 28 de maio de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1112, de 1992.

LEI Nº 2116, DE 28 DE MAIO DE 1993.

OBRIGA AS EMPRESAS SEGURADORAS OU PRESTADORAS DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR A RESSARCIR O ESTADO NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

Art. 1.
- Ficam as empresas seguradoras ou prestadoras de serviço médico-hospitalar obrigadas a ressarcir o Estado sempre que um segurado do sistema privado de saúde for atendido na rede pública hospitalar nos mesmos critérios com que faz nos hospitais privados.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 28 de maio de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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