Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2110, de 28 de abril de 1993
Nº 2110/1993
LEI Nº 2110, DE 28 DE ABRIL DE 1993.
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE RECOLHIMENTO DE PILHAS E BATERIAS USADAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o Sistema Estadual de Recolhimento de Pilhas e Baterias ou acumuladores de energia elétrica à base de cádmio, mercúrio e chumbo, bem como o controle do comércio a partir de seus Órgãos Ambientais e indústrias especializadas.
Art. 2.
- A Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA) promoverá no prazo de 6 (seis) meses ampla campanha de esclarecimentos sobre os riscos da reciclagem artesanal daqueles componentes químicos quanto à contaminação ambiental e à saúde da população.
Parágrafo único- A reciclagem de pilhas e baterias será feita somente pelas indústrias especializadas, que estabelecerão o sistema de compras das usadas.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica