Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2098, de 03 de abril de 1993

Nº 2098/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 115 , § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2098, de 03 de abril de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 843, de 1992.

LEI Nº 2098, DE 03 DE ABRIL DE 1993.

CONCEDE A TODO SERVIDOR PÚBLICO QUE POSSUA CONTA FUNCIONAL NO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ - O DIREITO DE RECEBER UM CARTÃO MAGNÉTICO.

Art. 1.
- Todo servidor público que possua conta funcional no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ - terá direito a receber um cartão magnético destinado às operações de saque automático.
Art. 2.
- O Banco do Estado do Rio de Janeiro deverá emitir os cartões magnéticos independente de solicitação dos respectivos servidores.
Parágrafo único- Os servidores que não possuam direito ao talão de cheques receberão o cartão magnético em caráter prioritário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor em 15 de abril de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de abril de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo