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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2093, de 13 de fevereiro de 1993

Nº 2093/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2093, de 13 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 345-A, de 1991.

LEI Nº 2093, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR EXPLORAÇÃO COMERCIAL AOS FINANCIADORES DE CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS SUBTERRÂNEAS EM ESTRADAS ESTADUAIS MEDIANTE CONTRATO PRÓPRIO, E POR PRAZO DETERMINADO.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, mediante licitação, a exploração comercial aos que financiem e promovam a construção de Passagens Subterrâneas ou Elevadas de Vias Estaduais, Terminais Rodoviários, Metroviários, Hidroviários, Marítimos e Terminais Rodo-Ferroviários, nos termos dos Projetos aprovados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único- A autorização a que se refere o caput deste artigo está condicionada à fiscalização permanente das obras pelos órgãos competentes até o recebimento das mesmas pelo Estado.
Art. 2.
- A exploração comercial de que trata o artigo precedente, limitar-se-á exclusivamente às lojas e dependências que possam vir a ser constituídas nos locais referidos.
Art. 3.
- A permissão será condicionada ao prazo que a autoridade julgue necessário, levando-se em conta o custo real da obra, acrescido da justa remuneração do capital empregado.
Parágrafo único- O prazo inicial máximo, de que trata o caput deste artigo, será de trinta anos.
Art. 4.
- O permissionário fica obrigado pela manutenção, conservação, segurança e vigilância da passagem subterrânea que venha a explorar.
Art. 5.
- Os direitos do permissionário decorrentes do compromisso a ser firmado só poderão vir a ser cedidos a terceiros, desde que haja anuência da administração, após a sua conclusão e recebimento da obra pelo Estado do Rio de Janeiro, através do seu órgão competente.
Art. 6.
- A elaboração da minuta-padrão dos compromissos a serem firmados entre o Estado e os financiadores das obras de que trata o art. 1º ficará a cargo da Procuradoria Geral do estado.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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