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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2092, de 13 de fevereiro de 1993

Nº 2092/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2092, de 13 de fevereiro de 1993 oriunda do projeto de Lei nº 867, de 1992.

LEI Nº 2092, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1993.

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE TELEFONES DE EMERGÊNCIA NAS RODOVIAS ESTADUAIS, COM SINALIZAÇÃO INDICATIVA DOS MESMOS.

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado, através dos setores componentes, autorizado a instalar telefones de emergências a cada 10 ( dez ) quilômetros ao longo das rodovias estaduais.
Parágrafo único- Os respectivos aparelhos deverão ser precedidos de sinalização indicativa de sua localização, com a finalidade de situar o usuário em pontos de socorro.
Art. 2.
- A instalação e a manutenção dos telefones de emergência caberá ao Governo do Estado, através dos seus órgãos especializados, especialmente a FUNDERJ, junto à Companhia de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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