Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2091, de 13 de fevereiro de 1993
Nº 2091/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2091, de 13 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 864, de 1992.
LEI Nº 2091, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E USO DE SANITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - Primeira infração: advertência
II - Reincidência: multa de 20 (vinte) UFERJ’s
III - Não atendimento às exigências sanitárias: multa de 40 (quarenta) UFERJ’s e interdição do estabelecimento.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica