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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2091, de 13 de fevereiro de 1993

Nº 2091/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2091, de 13 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 864, de 1992.

LEI Nº 2091, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E USO DE SANITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Os estabelecimentos comerciais, casas de diversões, de espetáculos, clínicas, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, repartições públicas e demais entidades com acesso do público, manterão sanitários para sua clientela, observadas as regras de limpeza e higiene.
Parágrafo único- Os sanitários dos terminais de transportes e estabelecimentos com parada de descanso para ônibus intermunicipais e interestaduais serão dotados, ainda, de instalações para banhos.
Art. 2.
- Os sanitários serão dotados de assentos descartáveis para os vasos, papel higiênico e papel-toalha e sabonete líquido.
Art. 3.
- Para o uso de sanitários em locais de livre acesso público poderá ser cobrada taxa de conservação.
Art. 4.
- A Secretaria Estadual de Saúde fiscalizará a conservação das instalações, sua higiene e regular funcionamento.
Art. 5.
- A inobservância às regras dispostas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Primeira infração: advertência

II - Reincidência: multa de 20 (vinte) UFERJ’s

III - Não atendimento às exigências sanitárias: multa de 40 (quarenta) UFERJ’s e interdição do estabelecimento.

Parágrafo único- Constatada a falta de condição de higiene, o sanitário será fechado e dar-se-á prazo regular, não superior a 60 (sessenta) dias, para os devidos reparos. Se não atendidas as exigências, aplicar-se-á a sanção prevista no inciso III deste artigo.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando o Poder Executivo obrigado a editar a regulamentação necessária nos 90 (noventa) dias imediatos.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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