Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2090, de 12 de fevereiro de 1993

Nº 2090/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2090, de 12 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 526, de 1991.

LEI Nº 2090, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE SANGUE E HEMODERIVADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica proibida, no território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de sangue e hemoderivados.
Art. 2.
- O infrator, que descumprir a proibição contida no artigo anterior, sofrerá a sanção prevista no inciso VII do art. 16 do Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro ( Decreto Lei 214, de 17 de julho de 1975).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo