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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2089, de 12 de fevereiro de 1993

Nº 2089/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2089, de 12 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 687, de 1991.

LEI Nº 2089, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DA NUMERAÇÃO DOS RÓTULOS, TAMPINHAS OU OUTRA FORMA NAS BEBIDAS EM GERAL COMERCIALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- As bebidas em geral comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter numeração em seus rótulos, tampinhas ou outra forma, para possibilitar maior controle de vendas, para efeito de arrecadação de impostos estaduais.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria Estadual de Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar a forma de controle da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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