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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2088, de 12 de fevereiro de 1993

Nº 2088/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2088, de 12 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 732, de 1992.

LEI Nº 2088, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

FICA CRIADA A COMISSÃO DE TRANSIÇÃO PARA LEVANTAMENTO E RECOMENDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NECESSÁRIA À IMPLEMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Fica criada uma Comissão de Transição objetivada em propor à Assembléia Legislativa, ao Governo do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil o desencadeamento de um processo legislativo e de medidas administrativas necessárias a implementar a organização institucional estabelecida pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, sem prejuízo da livre iniciativa dos respectivos poderes e instituições.
Art. 2.
- A Comissão de Transição será composta de 11 (onze) membros, entre os quais 4 (quatro) indicados pela Assembléia Legislativa, 4 (quatro) pelo Governo do Estado, 1 (um) pelo Tribunal de Justiça, 1 (um) pela Procuradoria Geral de Justiça e 1 (um) pela Ordem dos Advogados do Brasil, além de um suplente para cada indicado.
Art. 3.
- A Comissão de Transição será instalada dentro de 60 (sessenta) dias da vigência da presente Lei e funcionará em dependência da Assembléia Legislativa, com infra-estrutura que será providenciada pelo seu Presidente.
Art. 4.
- A Comissão de Transição terá exercício durante 3 (três) anos, a partir de sua instalação, podendo este prazo ser prorrogado até o final da presente legislatura, por deliberação da maioria dos membros da Assembléia Legislativa e por homologação da sua Mesa Diretora.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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