Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2087, de 12 de fevereiro de 1993

Nº 2087/1993

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2087, de 12 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 315, de 1991.

LEI Nº 2087, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAR EM TODOS OS VEÍCULOS DE PROPAGANDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, BEM COMO PLACAS DE ALERTA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEM O PRODUTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM SUAS MENSAGENS, DE FORMA DESTACADA, A EXPRESSÃO: “O ÁLCOOL É PREJUDICIAL Á SAÚDE, PODENDO CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA.”

Art. 1.
- Todos os veículos de propaganda de bebidas alcoólicas, bem como os estabelecimentos comerciais que vendem o produto, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a colocar em suas mensagens, de forma destacada, a expressão “O ÁLCOOL É PREJUDICIAL À SAÚDE, PODENDO CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA”.
Parágrafo único- Entende-se como veículo de propaganda todo aquele que contiver mensagem promocional, notadamente “out-door”, “mobyle”, cartaz, cartazete, prospectos e mensagens nos jornais e televisão, sendo que os comerciantes, que trata o “caput” deste artigo, usarão placa de alerta, em local visível, com a dimensão mínima, de 50 x 50 cm.
Art. 2.
- O mesmo tempo usado na veiculação da propaganda e cinema, será destinado à inserção do aviso de alerta, em seguida à divulgação.
Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará as normas necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo