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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2086, de 12 de fevereiro de 1993

Nº 2086/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2086, de 12 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 350, de 1991.

LEI Nº 2086, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

PROÍBE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SUBSTITUIR POR MERCADORIAS O TROCO DEVIDO AOS FREGUESES.

Art. 1.
- Os estabelecimentos comerciais de qualquer gênero são obrigados, em todo o Estado, a restituir em espécie, aos respectivos fregueses, o troco a que estes têm direito quando do pagamento de mercadorias compradas no estabelecimento, sendo expressamente proibido ao comerciante substituir o dinheiro devido por artigos, tais como: balas, fósforos, doces ou quaisquer outros.
Art. 2.
- No caso de a caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, a favor do comprador.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

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