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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2085, de 12 de fevereiro de 1993

Nº 2085/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2085, de 12 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 111-A, de 1991.

LEI Nº 2085, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO § 9º DO ARTIGO 199 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Os encargos financeiros acrescidos ao preço à vista nas vendas a prestações efetuadas por estabelecimentos a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira, não se somarão ao principal para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 2.
- O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada.
Art. 3.
- O Poder executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará as normas necessárias a sua execução.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1993.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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