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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2084, de 12 de fevereiro de 1993

Nº 2084/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2084, de 12 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 506, de 1991.

LEI Nº 2084, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

INSTITUI, NOS POSTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O BANCO DE LEITE MATERNO.

Art. 1.
- Fica instituído, nos Postos de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Banco de Leite Materno.
Art. 2.
- Os Bancos de Leite Materno terão como finalidade:
I coletar, após realizados os exames que comprovem sua qualidade, o leite materno excedente de mães que voluntariamente se apresentam para doá-lo;
II fornecer o leite recolhido, gratuitamente, às mães que não possuam em quantidade necessária ao aleitamento;
III aproximar e propiciar este serviço às camadas populares de baixa renda;

IV - cadastrar e manter atualizado um serviço periódico de acompanhamento médico às gestantes e doadoras que se integrarem ao Programa de Aleitamento Materno.

Art. 3.
- Os Bancos de Leite Materno funcionarão com a seguinte composição:
I um médico, uma enfermeira e uma atendente em cada Posto de Saúde onde funcione o Banco de Leite Materno.
II uma sala em cada Posto de Saúde onde funcione o Banco de Leite Materno, destinada à coleta do leite, um freezer para a conservação deste leite e um fichário para cadastramento das doadoras.
Art. 4.
- Os serviços prestados pelos Bancos de Leite Materno bem como as doações pelos mesmos recebidas não terão caráter remuneratório.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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