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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2083, de 12 de fevereiro de 1993

Nº 2083/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2083, de 12 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 510, de 1991.

LEI Nº 2083, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE REAPROVEITAMENTO DE PAPEL PARA FINS DIDÁTICOS.

Art. 1.
- Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Permanente de Reaproveitamento de Papel para fins Didáticos para todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Todo o papel que tenha uma face disponível para a escrita e que se torne inservível na sua utilização em qualquer expediente dos órgãos mencionados no artigo anterior, salvo o que contenha matéria reservada ou sigilosa, deverá ser obrigatoriamente encaminhado para a Coordenação do Programa criado na presente Lei, não podendo de forma alguma ser descartado.
Art. 3.
- A Coordenação do Programa Permanente de Reaproveitamento de Papel para Fins Didáticos será exercida pela Secretaria Estadual de Administração, que incumbirá os órgãos competentes para mensalmente não só promoverem a coleta de papel a que se refere o artigo anterior, como também viabilizar a confecção de cadernos e blocos de anotação que serão destinados à população escolar de ensino fundamental e médio.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, inclusive quanto ao funcionamento do Programa Permanente de Reaproveitamento de Papel para Fins Didáticos e condições necessárias à sua operacionalização.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

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